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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Justiça Eleitoral indefere registro de candidatura de Betinho Dauaire


Foi indeferida na tarde desta sexta-feira (03/08) pelo juizado da 37ª Zona Eleitoral a candidatura de Betinho Dauaire (PR), que desta forma passa a contar com o prazo de três dias para apresentar recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), enquanto o partido tem 10 para apresentação de novo nome. A decisão da impugnação está baseada em desaprovações de contas do candidato, enquanto prefeito de São João da Barra, nos Tribunais de Contas do Estado (TCE) e da União (TCU).

O pedido de impugnação foram apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação “São João da Barra Não Pode Parar”. Já o candidato a vice, Gerson Crispim, que também é do PR, teve seu registro deferido.

Também foram publicadas publicadas as decisões favoráveis aos deferimentos das candidaturas de Neco (PMDB) e Murilo Sá (PSDB). Desta forma em São João da Barra fica faltando apenas a posição da Justiça Eleitoral da candidatura de Jéssica Ribeiro (PPL).

Registro de Neco - DEFERIDO


DECISÃO - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - BETINHO DAUAIRE
O Ministério Público Eleitoral e a COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA “SÃO JOÃO DA BARRA NÃO PODE PARAR” ajuizaram, de per si, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA do pré-candidato ao cargo de Prefeito deste Município ALBERTO DAUAIRE FILHO, consoante petições de fls.

Como causa de pedir, afirmam os IMPUGNANTES, em apertada síntese, que o IMPUGNADO encontra-se inelegível em razão do disposto no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 – a denominada “LEI DA FICHA LIMPA”), na medida em que, enquanto ordenador de despesas, obteve desaprovação de contas por decisões proferidas pelos Tribunais de Contas da (i) União – TCU e (ii) do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.

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Por todo o exposto, ao sentir deste Juízo, os atos noticiados e praticados pelo IMPUGNADO, na qualidade de Prefeito, que foram objeto de julgamento pela Corte de Contas do Estado, configuram-se atos dolosos de improbidade administrativa, de natureza insanável, pois além de contrariar os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da Legalidade, Publicidade e Moralidade, constituíram evidente dano irreparável aos cofres públicos, notadamente diante da falta de prova da quitação das multas.

Assim, o requisito da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, previsto no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 – a denominada “LEI DA FICHA LIMPA”), resta atendido.

III – DISPOSITIVO.
(a) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA nº 124-15.2012.6.19.0037.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de ALBERTO DAUAIRE FILHO, por reconhecer que sobre o mesmo pende a causa de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90, motivo pelo qual INDEFIRO o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de São João da Barra, número 22, nas eleições municipais de 2012.

(b) REGISTRO DE CANDIDATURA nº 125-97.2012.6.19.0037.

Outrossim, diante do que preceitua o art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, sendo certo que o reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, melhor sorte assiste ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito da Coligação em questão. Nesse sentido o TSE no julgamento do Respe nº 25.586, de 2006.

Por tais considerações, em não havendo impugnações, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, DEFIRO o registro da candidatura de GERSON DA SILVA CRISPIM ao cargo de Vice-Prefeito, número 22, nas eleições municipais de 2012.

Fonte: Ururau

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